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I LEANI MUN: Documento Provisório III

Documento Provisório III 1. Países das Nações Unidas que não detém da infraestrutura ou não aceitarão mais refugiados por questões próprias, recomenda-se estabelecer relações bilaterais ou multilaterais com países que estão dispostos a receber refugiados. 1.1. Países de portas fechadas que se encontram economicamente estáveis, ao relocar os refugiados, devem arcar com os custos de seu deslocamento e a manutenção dos mesmos nos primeiros meses; 1.2. Países que não se encontram economicamente estáveis devem arcar com o mínimo possível para ao menos permitir os deslocamentos dos mesmos. 1.3. Refugiados que forem alocados para países já superlotados, deverão ter uma permanência de até 3 meses, e, após, deverão ser realocados para nações com menor quantidade de refugiados por área, que estiverem dispostas a recebê-los. 1.4. O transporte deverá ser feito de acordo com a possibilidades de cada país. 1.5. Os refugiados poderão escolher, dentre os países dispostos a recebê-los listados pela ACNUR, para qual país desejam ir, de acordo com sua inclinação cultural, religiosa, territorial e/ou política. 1.6. Os países que desejam receber imigrantes devem apresentar propostas de inclusão e integração dos imigrantes em suas sociedades e apresentar dados trimestrais para a ACNUR para a assegurar o direto dos mesmos. 1.7. Os países devem buscar combater a xenofobia e a intolerância religiosa, por meio da disseminação das campanhas já realizadas pelas Nações Unidas. Signatários: Brasil, Áustria, Suíça, Suécia, Reino Unido, Argentina, Canadá 

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